quinta-feira, 17 de setembro de 2015

MORO É DE MARINGÁ....ESTE A GENTE CONHECE......BLERRRRGHHHHHHH!!!!

Sérgio Moro formou-se na UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ - UEM, onde ministro aulas desde 1989, e onde me formei entre os anos 1980-1983. Seu pai, do departamento de Geografia era um conhecido defensor da Direita radical na cidade. Não permitia que alunos que compunham chapas para os CENTROS ACADêMICOS ou o DCE entrassem nas salas de aula para fazer propaganda política. Vivia espinafrando colegas que tinham comércio mas eram pessoas de esquerda. Foi nesse ambiente que vivei e foi criado Sérgio Moro. Isto não deveria ser assim, pois educação muitas vezes não é determinista, cartesiano, mecanicista: mas no caso de SÉRGIO MORO foi sim! Ele tem um débito para com o pai morto de "vingar" a direita, rechaçando as esquerdas e seu maior nome no Brasil, LUIS INÁCIO LULA DA SILVA, a quem ele desrespeitosamente se refere por "nine" ( o número nove em inglês, em menção à perda de um dos dedos das mãos de nosso grande ex-presidente da República). Sérgio Moro defendeu o maior ladrão da cidade de Maringá (porque ainda não foram descobertos outros, de uma tradicional "famiglia" conhecida ...), o ex-prefeito Jairo Gianotto, além de ter praticamente inocentado o doleiro Yousseff do mega-escândalo do BANESTADO (e que deixa a LAVA JATO no chinelo). Sérgio Moro está perdido em seu delírio direitista. Estrábico, como é; adorador dos holofotes da GLOBO (a quem aceitou um Prêmio, o que o coloca diretamente na perspectiva do "conflito de interesses"); adora vestir ternos com largas ombreiras, deixando-o com ar patético, aliado à sua voz de soprano. Enfim, um Juiz perdido aliado a um outro, Dallagnol, que é messiânico e que acredita que a LAVA JATO é abençoada por Deus (sic). Juiz tão canalha, que até já fez a dosimetria de pena de José Dirceu: "30 anos"! Vá estudar História, Direito e voltem para os templos medievais de onde vocês nunca deveriam ter saído!!!!

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

LEWANDOWSKI PUXA A ORELHA DE MORO, O CAÇADOR DE HOLOFOTES...

JUDICATURA E DEVER DE RECATO (ver em: http://www.conversaafiada.com.br/brasil/lewandowski-denuncia-o-despudor-de-gilmar-e-moro ) Entre juízes, posturas ideológicas são repudiadas pela comunidade jurídica e pela opinião pública, que vê nelas um risco à democracia RICARDO LEWANDOWSKI É antigo nos meios forenses o adágio segundo o qual juiz só fala nos autos. A circunspecção e discrição sempre foram consideradas qualidades intrínsecas dos bons magistrados, ao passo que a loquacidade e o exibicionismo eram –e continuam sendo– vistos com desconfiança, quando não objeto de franca repulsa por parte de colegas, advogados, membros do Ministério Público e jurisdicionados. A verbosidade de integrantes do Poder Judiciário, fora dos lindes processuais, de há muito é tida como comportamento incompatível com a autocontenção e austeridade que a função exige. O recato, a moderação e mesmo a modéstia são virtudes que a sociedade espera dessa categoria especial de servidores públicos aos quais atribuiu o grave múnus de decidir sobre a vida, a liberdade, o patrimônio e a reputação das pessoas, conferindo-lhes as prerrogativas constitucionais da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos para que possam exercê-lo com total independência. O Código de Ética da Magistratura, consubstanciado na Resolução 60, de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, consigna, logo em seu artigo 1º, que os juízes devem portar-se com imparcialidade, cortesia, diligência, integridade, dignidade, honra, prudência e decoro. A incontinência verbal pode configurar desde uma simples falta disciplinar até um ilícito criminal, apenada, em casos extremos, com a perda do cargo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. A Lei Complementar nº 35, de 1979, estabelece, no artigo 36, inciso III, que não é licito aos juízes "manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos ou em obras técnicas ou no exercício do magistério". O prejulgamento de uma causa ou a manifestação extemporânea de inclinação subjetiva acerca de decisão futura, nos termos do artigo 135, V, do Código de Processo Civil, caracteriza a suspeição ou parcialidade do magistrado, que permitem afastá-lo da causa por demonstrar interesse no julgamento em favor de alguma das partes. Por mais poder que detenham, os juízes não constituem agentes políticos, porquanto carecem do sopro legitimador do sufrágio popular. E, embora não sejam meros aplicadores mecânicos da lei, dada a ampla discricionariedade que possuem para interpretá-la, não lhes é dado inovar no ordenamento jurídico. Tampouco é permitido que proponham alterações legislativas, sugiram medidas administrativas ou alvitrem mudanças nos costumes, salvo se o fizerem em sede estritamente acadêmica ou como integrantes de comissões técnicas. Em países civilizados, dentre eles o Brasil, proíbe-se que exerçam atividades político-partidárias, as quais são reservadas àqueles eleitos pelo voto direto, secreto e universal e periódico. Essa vedação encontra-se no artigo 95, parágrafo único, inciso III, da Constituição. Com isso, não só se impede sua filiação a partidos como também que expressem publicamente as respectivas preferências políticas. Tal interdição mostra-se ainda mais acertada porque os magistrados desempenham, ao par de suas relevantes atribuições, a delicada tarefa de arbitrar disputas eleitorais. O protagonismo extramuros, criticável em qualquer circunstância, torna-se ainda mais nefasto quando tem o potencial de cercear direitos fundamentais, favorecer correntes políticas, provocar abalos na economia ou desestabilizar as instituições, ainda que inspirado na melhor das intenções. Por isso, posturas extravagantes ou ideologicamente matizadas são repudiadas pela comunidade jurídica, bem assim pela opinião pública esclarecida, que enxerga nelas um grave risco à democracia. RICARDO LEWANDOWSKI, 67, professor titular da Faculdade de Direito da USP, é presidente do STF - Supremo Tribunal Federal e do CNJ - Conselho Nacional de Justiça